quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Nova redação da Súmula nº 10 TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o  direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Nova redação da Súmula nº 277 TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

E como era antes??
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoravam apenas durante o prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Não cabe a JT a fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde.

DC. Natureza econômica. Fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde. Profissionais autônomos. Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante a impossibilidade, em sede de dissídio coletivo, de fixação de normas e condições de trabalho entre profissionais autônomos e seu tomador de serviços, a SDC, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. No caso, o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, com o propósito de fixar novas condições de trabalho e remuneração aos médicos que, na qualidade de prestadores de serviços, trabalham para empresas operadoras e seguradoras de planos de saúde. Vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que, não obstante o conflito coletivo em tela aproximar-se formalmente da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, no que tange à criação de normas que estabeleçam, para o futuro, melhores condições de trabalho para a categoria profissional, materialmente com ele não se identifica, na medida em que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se restringe às relações entre empregado e empregador, não alcançando contratos de natureza eminentemente cível, como na espécie.  TST-RO-5712- 07.2009.5.01.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, red. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, 11.12.2012

Encerramento de unidade industrial e a necessidade de negociação coletiva

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial.  Dispensa  em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.   
A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à  efetivação de despedida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina  Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se, ademais, que o fato de a despedida coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos econômicos  resultantes  da despedida coletiva, os quais se mostram ainda mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal.  TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

E se faltar R$ 0,01 no depósito recursal?


A ausência de recolhimento de depósito prévio ou o depósito insuficiente é vício insanável que leva ao indeferimento da petição inicial, já que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Nesse sentido, registra-se a eficácia da Orientação jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, a qual afirma: 
OJ 140 SDI1 TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Contudo, sobre ela pairam interpretações diferentes entre as turmas.

Em maio de 2012, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.

Posicionamento díspar, foi o adotado pela Oitava Turma, em agosto deste ano. Na ocasião, afastou-se a deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a tese da deserção não se sustenta em razão de o texto da Orientação Jurisprudencial nº 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito recursal for insuficiente, ainda que a diferença em relação à quantia devida for ínfima, "referente a centavos".
Na decisão, que foi seguida pelos demais membros do colegiado, a relatora afirmou que a diferença de apenas um centavo não pode acarretar a deserção do recurso. "Se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo que, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", destacou.

Acredito que dificilmente o tema será cobrado em provas objetivas, contudo a dica é: deve ser considerado correto a assertiva que transcreva a literalidade da OJ 140.



quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

3 Conceitos parecidos mas diferentes!!

ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Previsão: Art. 14, p.único do CPC c/c Art.14, inciso V do CPC
CONDUTA: DEIXAR DE cumprir com exatidão os provimentos mandamentais OU
                CRIAR embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
MULTA: até 20% sobre o valor da causa
DESTINO DA MULTA: Estado – devendo ser executada como dívida ativa.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PREVISÃO: Art’s 17 e 18 do CPC, c/c art. 35
CONDUTA: Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
                      I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
                     II - alterar a verdade dos fatos;
                    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
                     IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
                     V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
                     Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
                     VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
SANÇÕES:MULTA de até 1% sobre o valor da causa +
                 INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos pela parte contrária (até 20% do valor da causa ou liquidado por arbitramento) +
                 PAGAMENTO de honorários mais todas as despesas que efetuou.
DESTINO:  a multa vai para o Estado e a indenização vai para a parte contrária.

ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA
PREVISÃO: art’s 600 e 601 do CPC
CONDUTA: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
                      I - frauda a execução;
                      II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
                     III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
                    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
MULTA: até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução.
DESTINO DA MULTA: Credor, sendo exeqüível na própria execução. 



segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Prescrição conforme a predileção da FCC

A respeito da prescrição, reiteradamente cobrada pela FCC, destacam-se alguns aspectos:

* Os prazos prescricionais não se alteram por acordo das partes (Art. 192, do CC)

* Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, do CC)

* Iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor (Art. 196, do CC)

* Causas suspensivas (não corre a prescrição): 
a) entre cônjuges durante a sociedade conjugal
b) entre ascendentes e descendentes, no exercício do poder familiar
c) tutelados/tutores e curatelados/curadores enquanto perdurar a tutela ou curatela
d) absolutamente incapazes
e) ausentes do país em serviço público, 
f) em tempo de guerra, quem servir às Forças Armadas, 
g) pendendo condição suspensiva, 
h) não vencido o prazo, 
i) pendente ação de evicção e 
j) quando a ação depender de julgamento no juízo criminal até a sentença definitiva. 

Credores solidários, a suspensão só aproveita aos demais se a obrigação for indivísivel (Arts. 197 a 201 do CC).


* Causas interruptivas (recomeça a correr): 
a) do despacho de citação, mesmo se o juizo for incompetente (...) 
b) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
A interrupção também não aproveita aos credores solidários ou prejudica os coobrigados, salvo se se tratar de obrigação indivisível ou solidária e, nesse último caso, desde que não se trate de herdeiro do credor ou devedor solidário (Arts. 202 e 204, CC).


* Na falta de lei, a prescrição é de 10 (dez) anos.

* Regra de transição para o CC/2002: serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor (2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Art. 2028, do CC).

Princípio da Impessoalidade


Dica do prof. Armando Mercadante:


O princípio da Impessoalidade deve ser analisado associando-o aos seguintes aspectos: 

à finalidade pública; 
• ao princípio da isonomia; 
• à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos; 
• ao princípio da imputação volitiva.



1. Associado à finalidade pública 
Quando o agente público exerce sua função administrativa, ele utiliza de seus poderes como instrumentos destinados ao atendimento do interesse público.  
Dessa forma,  o agente público deve perseguir a finalidade expressa ou implícita na lei, não promovendo perseguições ou favorecimentos aos administrados e aos próprios integrantes do quadro de pessoal do Estado. 

2. Associado ao princípio da isonomia
A Administração Pública, agindo de forma impessoal,  deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica.
Isso ocorre, por exemplo, com a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A realização de licitações e de concursos públicos  são também expressões do princípio da impessoalidade associado à isonomia, pois oportunidades iguais são conferidas a todos aqueles que preencherem os requisitos previstos na lei e no edital.  


3. Associado à vedação de promoções pessoais pelos agentes públicos 
O princípio também deve ser analisado como uma  proibição aos agentes públicos de que se valham de seus cargos, empregos ou funções para promoção pessoal ou de terceiros.  
Essa regra está prevista no art. 37, §1º, da CF/88, cujo conteúdo determina que:  
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

4. Associado ao princípio da imputação volitiva
Por fim, o princípio da impessoalidade está atrelado à  Teoria do Órgão, que se baseia no  princípio da imputação volitiva, preceituando que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados (atribuídos) à pessoa jurídica em nome da qual atua.  
Dessa forma, os agentes públicos são instrumentos para manifestação da vontade da Administração Pública.  

domingo, 9 de dezembro de 2012

Mono o quê???


Já se deparou com as expressões "inconstitucionalidade monodinâmica e inconstitucionalidade monoestática"??
Sabe o que significam??
Quem explica é o Prof. Pedro Lenza :

"Na medida em que o vicio formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. (...) A inconstitucionalidade nomodinâmica, verifica-se quando a lei 
ou ato normativo infraconstitucional contiver algum
vicio em sua "forma"
, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vicio de substância, estático.(...) A inconstitucionalidade material é também conhecida como monoestática."

Nepotismo e a violação ao princípio da eficiência

(Advogado da União –  CESPE  – 2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Gabarito: CERTO

Embora a primeira vista, os princípios que aparentam maior relação com a prática do nepotismo sejam a moralidade e a impessoalidade, a questão tomou por base texto publicado no Informativo 516 do STF, o qual, no julgamento da RE 579951/RN, no qual o relator, Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que a nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da  eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem.

Um diazinho depois, foi aprovada a súmula vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
De qualquer forma, verifica-se que a banca não exclui a violação dos demais princípios previstos no caput do artigo 37 da CF/88.

Eu errei esta questão e não erro mais!!!

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO NO E.D. PARA INCIDIR NOVA REDAÇÃO DE SÚMULA


ED. EFEITO MODIFICATIVO PARA INCIDIR NOVA REDAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
Não padecendo o acórdão embargado de omissão, é impossível conferir-lhe efeito modificativo com o propósito de adequá-lo à nova redação de súmula, que teve sua tese alterada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu de embargos por contrariedade à Súmula nº 277 do TST (redação anterior), e deu-lhes parcial provimento para determinar o pagamento das verbas postuladas até a vigência da Lei nº 8.542/92. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Delaíde Miranda Arantes, que acolhiam os embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso de embargos e condenar a reclamada ao pagamento das verbas requeridas até que as cláusulas impugnadas do acordo coletivo sejam modificadas ou suprimidas por norma coletiva posterior, nos termos da atual redação da Súmula nº 277 do TST. TST-ED-EARR- 61600-91.1998.5.05.0013, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012 INFORMATIVO 031 TST 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Enunciado 368 do TST

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.


III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art.276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Penhora: ordem de preferência

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
II - veículos de via terrestre
III - bens móveis em geral; 
IV - bens imóveis
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos

Julgados Soltos #6


LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.
O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvelentendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados: REsp 254.520 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.




AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE.
A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a
demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012

Julgados soltos #5


REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008 STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedente. REsp 1.244.182-PB Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

sábado, 17 de novembro de 2012

Afastamento cautelar é contado como período aquisitivo de férias??


O Superior Tribunal de Justiça, com base na finalidade das férias, que é recompor o indivíduo dos desgastes físicos e psíquicos vertidos em razão do exercício do labor, tem considerado que o interregno temporal relativo ao afastamento não deve ser contado para fins do gozo do direito às férias.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO ILEGAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. 1. A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. 2. O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de cômputo temporal não implica reconhecer o direito a gozo de férias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 08/04/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O efetivo trabalho é causa determinante para o gozo de férias. Aplicação do postulado da razoabilidade. Hipótese não configurada neste mandamus. II - O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de cômputo temporal não implica reconhecer o direito a gozo de férias. Recurso ordinário desprovido. (RMS 19622/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 315)

No mesmo sentido, recente decisão também do Superior Tribunal de Justiça, noticiada no Informativo n.º 507:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
O magistrado afastado cautelarmente de suas funções até o término do processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido exercido efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a própria razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006.RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

Vale destacar o seguinte trecho da notícia:

“Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa.”


Texto do prof. Marcos Aurélio Oliveira

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

E se a sentença não julgar a reconvenção???


O texto:
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Regra:
“É nula a sentença que ao julgar a ação, se omite quanto a reconvenção” (RTJ 74/614).

Exceção:
“A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não torna nula a sentença se a procedência total da ação revela implicitamente - em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição total do pedido reconvencional”. (REsp 431058/MA, julg. 2006)


PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO SIMULTANEO COM AÇÃO. ART. 318 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C", MAS CONHECIDO PELA ALINEA "A".
I- Dispõe o art. 318 do CPC que a ação principal e reconvenção serão decididas na mesma sentença. A decisão é una do ponto de vista formal apenas, porque, na realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente. Admite a jurisprudencia, entretanto, que e possivel o julgamento implicito da reconvenção, quando, embora omissa a seu respeito, a procedencia da ação principal implica necessariamente rejeição do pedido reconvencional.
(...)
(REsp 57.535/PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 08/04/1996, p. 10492)

Causas em que se aplica o Procedimento sumário


Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
(...)

II - nas causas, qualquer que seja o valor

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

ressarcimento de danos - veículos terrestres
 cobrança de seguro - qualquer veículo


f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação

h) nos demais casos previstos em lei.


Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas

Julgados soltos #4

Ministério Público do Trabalho. Ação civil coletiva. Legitimidade ativa. Supressão de pagamento ou dispensa com intuito punitivo e discriminatório. Direitos individuais homogêneos. Garantia de acesso ao Judiciário.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em face de empregador que, com intuito punitivo e discriminatório, suprime o pagamento de adicionais e gratificações ou dispensa empregados que ajuizaram reclamação trabalhista e não aderiram a acordo judicial, ainda que a postulação envolva sanções de caráter pecuniário. Trata-se, com efeito, da tutela de direitos individuais homogêneos, sendo cabível a defesa coletiva para facilitar o acesso à Justiça, conferindo uniformidade e relevância às decisões judiciais nos conflitos de massa. Ademais, a pretensão ostenta interesse social relevante, não só para a categoria dos empregados atingidos, mas também para todos os trabalhadores, na medida em que visa assegurar a garantia fundamental de acesso ao Judiciário sem discriminações ou retaliações. Com base nessas premissas e citando precedentes da própria Corte e do STF, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão que extinguira o feito sem resolução de mérito, declarar a legitimidade ativa do Parquet e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para julgar o recurso de revista da primeira reclamada como entender de direito. TST-E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003, SBDI-I, Min. Augusto César Leite de Carvalho, 21.6.2012.


segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Recursos: Lei 8.112 x Lei 9.784


Atenção para o detalhe:

- Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior



- Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão


Vejamos:

[Lei 8.112/90] Art. 107. Caberá recurso:
[...]
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.



[Lei 9.784/99] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Investidura é um ato complexo

 A investidura em cargo público é um ato complexo, porque depende de duas manifestações que se unem para formar um ato só (a própria investidura): o provimento (ato da Administração Pública) e a concordância do “provido”, que só então passa a ser titular do cargo.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 9421/96. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)Configurada a impossibilidade de ser mantido o reenquadramento funcional dos servidores em causa, na medida em que, no momento da investidura no cargo público, já se encontrava em vigor nova norma legal regulamentadora das carreiras do Poder Judiciário Federal, que não mais previa tal benefício funcional. - Reconhecido que a investidura no cargo público pressupõe a prática de um ato complexo, que somente se perfaz, com a nomeação, posse e exercício no cargo, razão pela qual não se pode acolher a tese de que, quando da realização do certame, o benefício em questão era assegurado aos servidores públicos. - Provido o recurso e prejudicado o agravo interno.
(142473 2005.02.01.012709-9, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 29/03/2006, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::07/04/2006 - Página::310)

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Julgados Soltos #3


Ação cautelar. Perda de objeto. Honorários advocatícios.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio da causalidade. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012. (informativo 502 - 3ª Turma)


Julgamento monocrático. Análise de provas.
O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada.Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. Assim, a Turma anulou o julgamento promovido; pois, quando é necessário reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado. REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.


Retenção por benfeitorias.  Momento oportuno.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da CONTESTAÇÃO, no processo de conhecimento.In casu, houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ação direta de retenção de benfeitorias com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora, após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar coisa certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Destacou-se, contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). Dessa forma, nas ações que não tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Porém, no caso, a ação inicial não tinha natureza possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel controvertido, devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida pela sistemática do referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga executiva. Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de retenção, uma vez que é imprescindível seja o pedido de retenção formulado na contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa. Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ 20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012. (informativo 502 - 3ª Turma)


Execução de dívida condominial. Penhora on line.
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line.Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012. (informativo 501 – 3ª Turma)

Responsabilidade Civil do Estado

Inicialmente, cabe registrar que vigora no Brasil a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo.
Outras teorias:


Teoria da Irresponsabilidade do Estado
Historicamente, por muitos anos, vigorou a máxima de que “O Rei nunca erra” (The King can do no wrong) ou “O Rei não pode fazer mal” (Le roi ne peut mal faire). Durante esse período, notadamente nos regimes absolutistas, o Estado NÃO PODIA SER RESPONSABILIZADO pelos danos que causasse aos particulares no exercício das funções estatais.

Entretanto, mesmo durante esse período, os indivíduos não ficavam totalmente desamparados de proteção em virtude dos danos sofridos, pois existia a possibilidade de responsabilização individual dos agentes públicos que, atuando com dolo ou culpa, acarretassem danos a terceiros. A responsabilidade, nesse caso, recaía sobre o próprio agente e não sobre o Estado.
Teoria totalmente superada- só tem valor histórico.

Responsabilidade subjetiva do Estado ou Teoria da “culpa civil”
Segundo essa teoria, o Estado seria equiparado ao particular, para fins de indenização. Sendo assim, em regra, como os particulares somente podem ser responsabilizados pelos seus atos quando atuam com dolo (desejo de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), tais requisitos também deveriam ser demonstrados a fim de que se pudesse responsabilizar o Estado.
Tanto o Estado quanto o particular eram tratados de forma igualitária e, sendo assim, ambos respondiam nos termos do direito privado, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa para que ocorresse a responsabilização.

Teoria da Culpa Administrativa ou da faute du service ou da culpa anônima da Administração
Essa teoria relaciona-se à possibilidade de responsabilização do Estado em virtude do serviço público prestado de forma insatisfatória, defeituosa ou ineficiente.
Não é necessário que ocorra uma falta individual do agente público, mas uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, que não lhes seja imputável a título pessoal.
Nesse caso, a vítima tem o dever de comprovar a falta do serviço (ou a sua prestação insuficiente ou insatisfatória) para obter a indenização, além de ser obrigada a provar ainda uma “culpa especial” do Estado, ou seja, provar que o Estado é responsável por aquela “falta” do serviço público.
Que fique bem claro que a teoria francesa da faute du service se enquadra como hipótese de responsabilidade subjetiva, já que compete à vítima provar a “falta do serviço” e a responsabilidade do Estado pela sua prestação, posicionamento também defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 703741, declarou que “[...] A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir a ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina”.


Teoria do risco integral

Com base em tal teoria, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
É fácil perceber que a teoria do risco integral escapa ao bom senso, pois não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso.



Teoria do Risco Administrativo
De acordo com tal teoria, surge para o particular o direito a indenização pelos prejuízos injustamente sofridos a partir da coexistência de três elementos: ato estatal lesivo; dano injusto; nexo de causalidade entre um e outro.
Basta, enfim, que o particular comprove que sofreu dano injusto em função de ato praticado por agente publico, nesta condição. Não é necessário que o particular comprove que o agente
público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.
O Estado só poderá eximir-se da obrigação de indenizar se comprovar culpa exclusiva ou concorrente do particular. No primeiro caso, o Estado exonera-se totalmente da obrigação de reparar o dano; no segundo, e atenuada sua responsabilidade, proporcionalmente a sua participação no evento deflagrador.
Esta e a teoria contida no art. 37, § 6", da CF e vigora apenas para as condutas comissivas dos agentes públicos, ou seja, quando estes praticarem determinado ato.


*Resumo extraído de texto do prof. FABIANO PEREIRA




segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Exigência expressa de motivação dos atos administrativos


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
        V - decidam recursos administrativos;
        VI - decorram de reexame de ofício;
        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.