terça-feira, 6 de novembro de 2012

Responsabilidade Civil do Estado

Inicialmente, cabe registrar que vigora no Brasil a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo.
Outras teorias:


Teoria da Irresponsabilidade do Estado
Historicamente, por muitos anos, vigorou a máxima de que “O Rei nunca erra” (The King can do no wrong) ou “O Rei não pode fazer mal” (Le roi ne peut mal faire). Durante esse período, notadamente nos regimes absolutistas, o Estado NÃO PODIA SER RESPONSABILIZADO pelos danos que causasse aos particulares no exercício das funções estatais.

Entretanto, mesmo durante esse período, os indivíduos não ficavam totalmente desamparados de proteção em virtude dos danos sofridos, pois existia a possibilidade de responsabilização individual dos agentes públicos que, atuando com dolo ou culpa, acarretassem danos a terceiros. A responsabilidade, nesse caso, recaía sobre o próprio agente e não sobre o Estado.
Teoria totalmente superada- só tem valor histórico.

Responsabilidade subjetiva do Estado ou Teoria da “culpa civil”
Segundo essa teoria, o Estado seria equiparado ao particular, para fins de indenização. Sendo assim, em regra, como os particulares somente podem ser responsabilizados pelos seus atos quando atuam com dolo (desejo de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), tais requisitos também deveriam ser demonstrados a fim de que se pudesse responsabilizar o Estado.
Tanto o Estado quanto o particular eram tratados de forma igualitária e, sendo assim, ambos respondiam nos termos do direito privado, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa para que ocorresse a responsabilização.

Teoria da Culpa Administrativa ou da faute du service ou da culpa anônima da Administração
Essa teoria relaciona-se à possibilidade de responsabilização do Estado em virtude do serviço público prestado de forma insatisfatória, defeituosa ou ineficiente.
Não é necessário que ocorra uma falta individual do agente público, mas uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, que não lhes seja imputável a título pessoal.
Nesse caso, a vítima tem o dever de comprovar a falta do serviço (ou a sua prestação insuficiente ou insatisfatória) para obter a indenização, além de ser obrigada a provar ainda uma “culpa especial” do Estado, ou seja, provar que o Estado é responsável por aquela “falta” do serviço público.
Que fique bem claro que a teoria francesa da faute du service se enquadra como hipótese de responsabilidade subjetiva, já que compete à vítima provar a “falta do serviço” e a responsabilidade do Estado pela sua prestação, posicionamento também defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 703741, declarou que “[...] A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir a ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina”.


Teoria do risco integral

Com base em tal teoria, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
É fácil perceber que a teoria do risco integral escapa ao bom senso, pois não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso.



Teoria do Risco Administrativo
De acordo com tal teoria, surge para o particular o direito a indenização pelos prejuízos injustamente sofridos a partir da coexistência de três elementos: ato estatal lesivo; dano injusto; nexo de causalidade entre um e outro.
Basta, enfim, que o particular comprove que sofreu dano injusto em função de ato praticado por agente publico, nesta condição. Não é necessário que o particular comprove que o agente
público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.
O Estado só poderá eximir-se da obrigação de indenizar se comprovar culpa exclusiva ou concorrente do particular. No primeiro caso, o Estado exonera-se totalmente da obrigação de reparar o dano; no segundo, e atenuada sua responsabilidade, proporcionalmente a sua participação no evento deflagrador.
Esta e a teoria contida no art. 37, § 6", da CF e vigora apenas para as condutas comissivas dos agentes públicos, ou seja, quando estes praticarem determinado ato.


*Resumo extraído de texto do prof. FABIANO PEREIRA




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