O texto:
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Regra:
“É nula a sentença que ao julgar a ação, se omite quanto a reconvenção” (RTJ 74/614).
Exceção:
“A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não torna nula a sentença se a procedência total da ação revela implicitamente - em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição total do pedido reconvencional”. (REsp 431058/MA, julg. 2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO SIMULTANEO COM AÇÃO. ART. 318 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C", MAS CONHECIDO PELA ALINEA "A".
(...)
(REsp 57.535/PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 08/04/1996, p. 10492)
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