quinta-feira, 15 de novembro de 2012

E se a sentença não julgar a reconvenção???


O texto:
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Regra:
“É nula a sentença que ao julgar a ação, se omite quanto a reconvenção” (RTJ 74/614).

Exceção:
“A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não torna nula a sentença se a procedência total da ação revela implicitamente - em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição total do pedido reconvencional”. (REsp 431058/MA, julg. 2006)


PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO SIMULTANEO COM AÇÃO. ART. 318 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C", MAS CONHECIDO PELA ALINEA "A".
I- Dispõe o art. 318 do CPC que a ação principal e reconvenção serão decididas na mesma sentença. A decisão é una do ponto de vista formal apenas, porque, na realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente. Admite a jurisprudencia, entretanto, que e possivel o julgamento implicito da reconvenção, quando, embora omissa a seu respeito, a procedencia da ação principal implica necessariamente rejeição do pedido reconvencional.
(...)
(REsp 57.535/PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 08/04/1996, p. 10492)

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