sábado, 17 de novembro de 2012

Afastamento cautelar é contado como período aquisitivo de férias??


O Superior Tribunal de Justiça, com base na finalidade das férias, que é recompor o indivíduo dos desgastes físicos e psíquicos vertidos em razão do exercício do labor, tem considerado que o interregno temporal relativo ao afastamento não deve ser contado para fins do gozo do direito às férias.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO ILEGAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. 1. A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. 2. O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de cômputo temporal não implica reconhecer o direito a gozo de férias. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 08/04/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O efetivo trabalho é causa determinante para o gozo de férias. Aplicação do postulado da razoabilidade. Hipótese não configurada neste mandamus. II - O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de cômputo temporal não implica reconhecer o direito a gozo de férias. Recurso ordinário desprovido. (RMS 19622/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 315)

No mesmo sentido, recente decisão também do Superior Tribunal de Justiça, noticiada no Informativo n.º 507:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
O magistrado afastado cautelarmente de suas funções até o término do processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido exercido efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a própria razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006.RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

Vale destacar o seguinte trecho da notícia:

“Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa.”


Texto do prof. Marcos Aurélio Oliveira

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