Já se deparou com as expressões "inconstitucionalidade monodinâmica e inconstitucionalidade monoestática"??
Sabe o que significam??
Quem explica é o Prof. Pedro Lenza :
"Na medida em que o vicio formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. (...) A inconstitucionalidade nomodinâmica, verifica-se quando a lei
ou ato normativo infraconstitucional contiver algum
vicio em sua "forma"
, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vicio de substância, estático.(...) A inconstitucionalidade material é também conhecida como monoestática."
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