segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Penhora: ordem de preferência

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
II - veículos de via terrestre
III - bens móveis em geral; 
IV - bens imóveis
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos

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