quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

3 Conceitos parecidos mas diferentes!!

ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Previsão: Art. 14, p.único do CPC c/c Art.14, inciso V do CPC
CONDUTA: DEIXAR DE cumprir com exatidão os provimentos mandamentais OU
                CRIAR embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
MULTA: até 20% sobre o valor da causa
DESTINO DA MULTA: Estado – devendo ser executada como dívida ativa.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PREVISÃO: Art’s 17 e 18 do CPC, c/c art. 35
CONDUTA: Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
                      I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
                     II - alterar a verdade dos fatos;
                    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
                     IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
                     V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
                     Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
                     VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
SANÇÕES:MULTA de até 1% sobre o valor da causa +
                 INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos pela parte contrária (até 20% do valor da causa ou liquidado por arbitramento) +
                 PAGAMENTO de honorários mais todas as despesas que efetuou.
DESTINO:  a multa vai para o Estado e a indenização vai para a parte contrária.

ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA
PREVISÃO: art’s 600 e 601 do CPC
CONDUTA: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
                      I - frauda a execução;
                      II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
                     III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
                    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
MULTA: até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução.
DESTINO DA MULTA: Credor, sendo exeqüível na própria execução. 



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