ATO
ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Previsão:
Art. 14, p.único do CPC c/c Art.14, inciso V do CPC
CONDUTA:
DEIXAR DE cumprir com exatidão os provimentos mandamentais OU
CRIAR embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final
MULTA:
até 20% sobre o valor da causa
DESTINO
DA MULTA: Estado – devendo ser executada como dívida ativa.
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
PREVISÃO:
Art’s 17 e 18 do CPC, c/c art. 35
CONDUTA:
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II
- alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
Vl
- provocar incidentes manifestamente infundados;
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
SANÇÕES:MULTA de até 1% sobre o valor da causa +
INDENIZAÇÃO
pelos prejuízos sofridos pela parte contrária (até 20% do valor da
causa ou liquidado por arbitramento) +
PAGAMENTO
de honorários mais todas as despesas que efetuou.
DESTINO: a multa vai para o Estado e a indenização vai para a parte contrária.
ATO
ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA
PREVISÃO:
art’s 600 e 601 do CPC
CONDUTA:
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que:
I
- frauda a execução;
II
- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III
- resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
MULTA:
até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução.
DESTINO
DA MULTA: Credor, sendo exeqüível na própria execução.
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