quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Causas em que se aplica o Procedimento sumário


Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
(...)

II - nas causas, qualquer que seja o valor

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

ressarcimento de danos - veículos terrestres
 cobrança de seguro - qualquer veículo


f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação

h) nos demais casos previstos em lei.


Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas

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