segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Exigência expressa de motivação dos atos administrativos


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
        V - decidam recursos administrativos;
        VI - decorram de reexame de ofício;
        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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