Súmula nº 431
SALÁRIO
HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput,
da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para
os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a
40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o
cálculo do valor do salário hora.
Súmula nº 124 (Nova Redação)
BANCÁRIO.
SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I
‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do
bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no
sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado,
será:
a)
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista
no caput do art. 224 da CLT;
b)
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II
– Nas demais hipóteses (se não houver ajuste sobre o sábado), aplicar‐se‐á o divisor:
a)
180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista
no caput do art. 224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
E
como era antes???
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.