quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Súmulas do TST - Doses Homeopáticas #2


Súmula nº 431
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.

Súmula nº 124 (Nova Redação) 
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses (se não houver ajuste sobre o sábado), aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

E como era antes???
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

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