segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Poder de polícia: delegação de atos materiais a particulares


O poder de polícia (atividade de limitação do exercício dos direitos individuais) não pode ser delegado a particulares, uma vez que é atividade exclusiva do Estado. Assim, somente entidades públicas podem, em nome próprio, exercer esse poder. Porém, é possível que particulares exerçam atos materiais que precedem os atos jurídicos de polícia administrativa. Por exemplo: no DF, os radares que detectam excesso de velocidade são de propriedade de uma empresa privada, mas as multas são expedidas em nome do Detran. Veja, nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O aresto consignouque toda e qualquer notificação é lavrada por autoridade administrativa. 2. Certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de "credenciamento". 3. É descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo CONTRAN." 4. Recurso especial a que se nega provimento.

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA. ILEGALIDADE. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. Não pode a ETTUSA, sociedade de economia mista, aplicar multas decorrentes do poder de polícia, uma vez que constitui prerrogativa privativa do poder público, não passível de delegação. (...)
Assim, após sustentar que a polícia administrativa não pode ser delegada a particulares (posição predominante na doutrina), o autor assim leciona:
“Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de ‘credenciamento’. Adílson Dallari, em interessantíssimo estudo, recolhe variado exemplário de ‘credenciamentos’. É o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossenssores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e momento da ocorrência.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p. 846).


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