QUESTÃO - É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso????
Imagine, por exemplo, que a escuta seja para descobrir se A está envolvido em tráfico de drogas e, por meio da escuta, identifica-se que B, outra pessoa diferente do investigado, pratica atos criminosos.
O STF, ao apreciar o assunto, decidiu que é lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. Em razão disso, a Suprema Corte afastou a tese de necessidade de individualização do paciente e negou o habeas corpus ao paciente que originariamente não era investigado (STF, HC 78.098, DJ de 6.8.99).
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