segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Reversão na hipótese de extinção de contratos administrativos de concessão de serviços públicos.


Celso Antônio, ao dissertar sobre o tema, deixa claro que a reversão não é propriamente hipótese de extinção do contrato, embora ocorra em seu âmbito, sendo, portanto, consequência daquela:

“A reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, §2º). Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se ao patrimônio do concedente ao se findar a concessão. Está visto que a reversão também não é, de modo algum – ao contrário do que às vezes se vê afirmado -, uma forma de extinção da concessão. É, isto sim, uma consequência dela; portanto, a pressupõe. Sem a extinção da concessão não há reversão. Esta procede desta mas, evidenteente, não se confundem as duas coisas.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p. 760).

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