segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Contrato de Gestão??

Merece atenção a distinção entre os contratos de gestão celebrados entre as
organizações sociais e o Poder Público, previsto na Lei n.º 9.637/98, e os contratos de gestão previstos no §8º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.

Os contratos de gestão relativos às organizações sociais possuem previsão mais específica no art. 5º, da Lei n.º 9.637/98. Cuida-se de “instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução” das atividades descritas no  art.   da lei em menção.

Já os contratos de gestão previstos no art. 37 do Texto Constitucional são celebrados entre órgãos e entidades da administração direta e indireta e visam  ampliar sua “autonomia gerencial, orçamentária e financeira” tendo como “objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade”.
É figura, portanto, completamente diversa. Destaque-se que também aqui não se origina pessoa jurídica nova, mas tão  somente se lhes confere um título específico, qual seja, “agências executivas”.

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