quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Julgados soltos #1

"ADMINISTRATIVO-TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS COM SEUS SERVIDORES - CLT. (...) II - O art. 19 do ADCT, a despeito de haver assegurado estabilidade àqueles com mais de cinco anos de serviço, NÃO assegurou vínculo estatutário, face ao disposto no §1º, no sentido de que "o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei"; (...)" (TRF2, AMS 1997.51.01.012125-8, Primeira Turma, Relator NEY FONSECA, j. 17/03/2003).



SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO. A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012. 

Alguns princípios Administrativos não tão conhecidos


Princípio da Responsividade: a Administração deve reagir adequadamente às demandas da sociedade (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág. 123). Este princípio, conforme se depreende do texto adiante, tem, por exemplo, relação com a responsabilidade fiscal, ou seja, diz respeito à responsabilidade que tem o administrador público de prestar contas:
A teoria da accountability – ou da responsividade – de origem norte-americana, incorpora à função do administrador público o dever subjetivo de prestar contas pela legitimidade das suas escolhas fiscais. Apesar de já presente em nosso ordenamento – a legitimidade da atuação dos Poderes Públicos repercute tanto no princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, quanto no princípio da economicidade , prescrito no art. 70 , que trata do função do Tribunal de Contas, ambos da CF/88, a responsabilidade fiscal é uma inovação considerável e muito bem vinda ao nosso sistema jurídico.
A legitimidade vinculada à teoria da accountability encontra a sua melhor expressão no princípio da responsividade, o qual preconiza que o administrador público deve ser responsabilizado quando não observa a vontade do administrado, supostamente constante na lei. 

FONTE: http://www.oabjundiai.org.br/novosite/artigos/2005_2707_jussara.asp



Principio da Sancionabilidadeo Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas (Manual de Direito Administrativo -Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva; pág.123);


Princípio da Subsidariedade: prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais. Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág.123).

Princípio da Sindicabilidade: diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. Desde a segunda metade do século XX, como conseqüência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários.


Súmula Ilustrada




FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO. 

I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. 
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

Súmulas do TST - Doses Homeopáticas #2


Súmula nº 431
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.

Súmula nº 124 (Nova Redação) 
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses (se não houver ajuste sobre o sábado), aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

E como era antes???
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

domingo, 7 de outubro de 2012

Sobre o Contrato de Aprendizagem


Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

(...)

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo (1) ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (2), ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (3); 

II – falta disciplinar grave (4);

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (4); ou 

IV – a pedido do aprendiz.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Conceitos básicos - Economia do Trabalho



PIA – É a população em idade ativa. No Brasil, a idade ativa começa aos 10 anos (inclusive). A PIA é subdividida em PEA e PNEA.

PEA – É a população economicamente ativa (força de trabalho). A PEA é subdividida em: ocupados e desocupados.

OCUPADOS – Compreendem as pessoas que exerceram trabalho, remunerado ou sem remuneração, durante pelo menos uma hora completa na semana de referência ou que tinham trabalho remunerado do qual
estavam temporariamente afastadas nessa semana. 
Temos como ocupados: os empregados, os conta-própria (autônomos), empregadores, não remunerados (desde que trabalhem pelo menos 01 hora na semana de referência).

DESOCUPADOS - São classificadas como desocupadas as pessoas sem trabalho na semana de referência, mas que estavam disponíveis para assumir um trabalho nessa semana e que tomaram alguma providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias, sem terem tido qualquer trabalho ou após terem saído do último trabalho que tiveram nesse período. 

Nota: os que trabalham sem remuneração, em regra, não são classificados como ocupados. No entanto, se a questão, explicitamente, fizer alusão ao fato de que os não remunerados tralharam pelo menos 01 hora completa na semana de referência, estes não remunerados serão considerados ocupados.

PNEA - É a população não economicamente ativa. É constituída pelas pessoas em idade ativa (PIA) que não foram classificadas como ocupadas nem como desocupadas. A PNEA inclui aqueles que não trabalham e não buscam emprego (estudantes, donas de casa, desalentados, presos, réus, inválidos, preguiçosos, playboys, etc), e aqueles que exercem atividade não remunerada por menos de 01 hora na semana de referência e não buscam emprego.

Conceito de desalentados: são pessoas que não possuem trabalho e que procuraram trabalho por um tempo, mas desistiram por não encontrar qualquer tipo de trabalho, trabalho com remuneração adequada ou trabalho de acordo com as suas qualificações, desta forma, ficaram desestimuladas, desalentadas ou desencorajadas. Pertencem à PNEA.

SUBEMPREGO - Subemprego significa subutilização da mão-de-obra. Tal subutilização deve-se a várias causas, entre elas, podemos destacar a insuficiência de demanda agregada da Economia, atraso econômico e social, além de questões estruturais e conjunturais (mercados sazonais ou de época, como o agrícola, por exemplo). 

Temos dois tipos desubocupação/subemprego:

2.1. Pessoas subocupadas por insuficiência de horas trabalhadas: 
Definem-se subocupadas por insuficiência de horas trabalhadas as pessoas que trabalharam efetivamente menos de 40 horas na semana de referência, no seu único trabalho ou no conjunto de todos os seus trabalhos, mas gostariam de trabalhar mais horas que as efetivamente trabalhadas na semana de referência e estavam disponíveis para trabalhar mais horas no período de 30 dias, contados a partir do primeiro dia da semana de referência.

2.2. Pessoas sub-remuneradas:
Definem-se sub-remuneradas as pessoas ocupadas na semana de referência cuja relação do rendimento mensal habitualmente recebido de todos os trabalhos por horas semanais habitualmente trabalhadas em todos os trabalhos é inferior à relação do salário mínimo por 40 horas semanais.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Questão ESAF #1


QUESTÃO - É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso????

Imagine, por exemplo, que a escuta seja para descobrir se A está envolvido em tráfico de drogas e, por meio da escuta, identifica-se que B, outra pessoa diferente do investigado, pratica atos criminosos.

O STF, ao apreciar o assunto, decidiu que é lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. Em razão disso, a Suprema Corte afastou a tese de necessidade de individualização do paciente e negou o habeas corpus ao paciente que originariamente não era investigado (STF, HC 78.098, DJ de 6.8.99).

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Reversão na hipótese de extinção de contratos administrativos de concessão de serviços públicos.


Celso Antônio, ao dissertar sobre o tema, deixa claro que a reversão não é propriamente hipótese de extinção do contrato, embora ocorra em seu âmbito, sendo, portanto, consequência daquela:

“A reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, §2º). Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se ao patrimônio do concedente ao se findar a concessão. Está visto que a reversão também não é, de modo algum – ao contrário do que às vezes se vê afirmado -, uma forma de extinção da concessão. É, isto sim, uma consequência dela; portanto, a pressupõe. Sem a extinção da concessão não há reversão. Esta procede desta mas, evidenteente, não se confundem as duas coisas.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p. 760).

Poder de polícia: delegação de atos materiais a particulares


O poder de polícia (atividade de limitação do exercício dos direitos individuais) não pode ser delegado a particulares, uma vez que é atividade exclusiva do Estado. Assim, somente entidades públicas podem, em nome próprio, exercer esse poder. Porém, é possível que particulares exerçam atos materiais que precedem os atos jurídicos de polícia administrativa. Por exemplo: no DF, os radares que detectam excesso de velocidade são de propriedade de uma empresa privada, mas as multas são expedidas em nome do Detran. Veja, nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O aresto consignouque toda e qualquer notificação é lavrada por autoridade administrativa. 2. Certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de "credenciamento". 3. É descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo CONTRAN." 4. Recurso especial a que se nega provimento.

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA. ILEGALIDADE. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. Não pode a ETTUSA, sociedade de economia mista, aplicar multas decorrentes do poder de polícia, uma vez que constitui prerrogativa privativa do poder público, não passível de delegação. (...)
Assim, após sustentar que a polícia administrativa não pode ser delegada a particulares (posição predominante na doutrina), o autor assim leciona:
“Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de ‘credenciamento’. Adílson Dallari, em interessantíssimo estudo, recolhe variado exemplário de ‘credenciamentos’. É o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossenssores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e momento da ocorrência.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p. 846).


Contrato de Gestão??

Merece atenção a distinção entre os contratos de gestão celebrados entre as
organizações sociais e o Poder Público, previsto na Lei n.º 9.637/98, e os contratos de gestão previstos no §8º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.

Os contratos de gestão relativos às organizações sociais possuem previsão mais específica no art. 5º, da Lei n.º 9.637/98. Cuida-se de “instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução” das atividades descritas no  art.   da lei em menção.

Já os contratos de gestão previstos no art. 37 do Texto Constitucional são celebrados entre órgãos e entidades da administração direta e indireta e visam  ampliar sua “autonomia gerencial, orçamentária e financeira” tendo como “objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade”.
É figura, portanto, completamente diversa. Destaque-se que também aqui não se origina pessoa jurídica nova, mas tão  somente se lhes confere um título específico, qual seja, “agências executivas”.