terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Questão FCC - A exceção da exceção


1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO- 2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
(A) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.
(B) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.
(C) do domicílio do reclamante, apenas.
(D) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.
(E) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Comentários: Letra E. A FCC não abordou a regra geral do caput do art. 651 da CLT.

A assertiva abordou o parágrafo 1º do art. 651 da CLT (EXCEÇÃO), portanto, o viajante comercial que não estiver subordinado à agência ou filial terá o seu domicílio ou a localidade mais próxima como foro competente. Letra E.

A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.


         Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (REGRA GERAL)

        § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (EXCEÇÃO)

Comentário elaborado pelo prof. Déborah Paiva neste post aqui.

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