ART 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O benefício da gratuidade constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, desde que evidentemente comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo e o pagamento de verba honorária.
Este também é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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