terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho


Do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Art. 111-A):

⇒ É Órgão de terceiro grau de jurisdição.
⇒ Compõem-se de 27 Ministros, brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos


⇒ nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.

1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.
⇒ Os advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada.
⇒ A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o tribunal 


⇒ O tribunal formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação.

⇒ Os demais (4/5) serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.

Quem julga o AGU nas infrações penais comuns?


Você sabia que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o advogado-geral da União??

A competência para julgar crimes comuns praticados pelo Advogado-Geral da União, embora não esteja expressamente citada no artigo 102, I, c, da Constituição, efetivamente é atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Realmente, se o AGU possui status de Ministro de Estado, seu julgamento por infrações penais comuns compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c), que apenas não julga tal autoridade quando se tratar de crimes de responsabilidade (art. 52, II).

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

SÚMULA N. 253 TST


SÚMULA N. 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Gratificação Semestral
REPERCUTE:
-----Pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade (substituída pelo FGTS)
-----Gratificação natalina

NÃO REPERCUTE:
------Hora extra (e a súmula 115?? )
------Férias
------Aviso prévio

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Questão FCC - A exceção da exceção


1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO- 2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
(A) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.
(B) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.
(C) do domicílio do reclamante, apenas.
(D) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.
(E) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Comentários: Letra E. A FCC não abordou a regra geral do caput do art. 651 da CLT.

A assertiva abordou o parágrafo 1º do art. 651 da CLT (EXCEÇÃO), portanto, o viajante comercial que não estiver subordinado à agência ou filial terá o seu domicílio ou a localidade mais próxima como foro competente. Letra E.

A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.


         Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (REGRA GERAL)

        § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (EXCEÇÃO)

Comentário elaborado pelo prof. Déborah Paiva neste post aqui.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Assistência Jurídica Gratuita

 ART 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O benefício da gratuidade constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, desde que evidentemente comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo e o pagamento de verba honorária.


Este também é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.