A respeito da prescrição, reiteradamente cobrada pela FCC, destacam-se alguns aspectos:
* Os prazos prescricionais não se alteram por acordo das partes (Art. 192, do CC)
* Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, do CC)
* Iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor (Art. 196, do CC)
* Causas suspensivas
(não corre a prescrição):
a) entre cônjuges durante a sociedade
conjugal,
b) entre ascendentes e descendentes, no exercício do poder
familiar,
c) tutelados/tutores e curatelados/curadores enquanto perdurar
a tutela ou curatela,
d) absolutamente incapazes,
e) ausentes do país
em serviço público,
f) em tempo de guerra,
quem servir às Forças Armadas,
g) pendendo condição suspensiva,
h) não
vencido o prazo,
i) pendente ação de evicção e
j) quando a ação depender
de julgamento no juízo criminal até a sentença definitiva.
Credores solidários, a suspensão só aproveita aos demais se a obrigação for indivísivel (Arts. 197 a 201 do CC).
* Causas interruptivas
(recomeça a correr):
a) do despacho de citação, mesmo se o juizo for
incompetente (...)
b) por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A
interrupção também não aproveita aos credores solidários ou prejudica os
coobrigados, salvo se se tratar de obrigação indivisível ou solidária
e, nesse último caso, desde que não se trate de herdeiro do credor ou
devedor solidário (Arts. 202 e 204, CC).
* Na falta de lei, a prescrição é de 10 (dez) anos.
* Regra de transição para o CC/2002:
serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor (2003), já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Art. 2028, do CC).