quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Nova redação da Súmula nº 10 TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o  direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Nova redação da Súmula nº 277 TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

E como era antes??
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoravam apenas durante o prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Não cabe a JT a fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde.

DC. Natureza econômica. Fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde. Profissionais autônomos. Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante a impossibilidade, em sede de dissídio coletivo, de fixação de normas e condições de trabalho entre profissionais autônomos e seu tomador de serviços, a SDC, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. No caso, o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, com o propósito de fixar novas condições de trabalho e remuneração aos médicos que, na qualidade de prestadores de serviços, trabalham para empresas operadoras e seguradoras de planos de saúde. Vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que, não obstante o conflito coletivo em tela aproximar-se formalmente da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, no que tange à criação de normas que estabeleçam, para o futuro, melhores condições de trabalho para a categoria profissional, materialmente com ele não se identifica, na medida em que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se restringe às relações entre empregado e empregador, não alcançando contratos de natureza eminentemente cível, como na espécie.  TST-RO-5712- 07.2009.5.01.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, red. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, 11.12.2012

Encerramento de unidade industrial e a necessidade de negociação coletiva

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial.  Dispensa  em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.   
A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à  efetivação de despedida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina  Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se, ademais, que o fato de a despedida coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos econômicos  resultantes  da despedida coletiva, os quais se mostram ainda mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal.  TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

E se faltar R$ 0,01 no depósito recursal?


A ausência de recolhimento de depósito prévio ou o depósito insuficiente é vício insanável que leva ao indeferimento da petição inicial, já que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Nesse sentido, registra-se a eficácia da Orientação jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, a qual afirma: 
OJ 140 SDI1 TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Contudo, sobre ela pairam interpretações diferentes entre as turmas.

Em maio de 2012, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.

Posicionamento díspar, foi o adotado pela Oitava Turma, em agosto deste ano. Na ocasião, afastou-se a deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a tese da deserção não se sustenta em razão de o texto da Orientação Jurisprudencial nº 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito recursal for insuficiente, ainda que a diferença em relação à quantia devida for ínfima, "referente a centavos".
Na decisão, que foi seguida pelos demais membros do colegiado, a relatora afirmou que a diferença de apenas um centavo não pode acarretar a deserção do recurso. "Se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo que, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", destacou.

Acredito que dificilmente o tema será cobrado em provas objetivas, contudo a dica é: deve ser considerado correto a assertiva que transcreva a literalidade da OJ 140.



quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

3 Conceitos parecidos mas diferentes!!

ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Previsão: Art. 14, p.único do CPC c/c Art.14, inciso V do CPC
CONDUTA: DEIXAR DE cumprir com exatidão os provimentos mandamentais OU
                CRIAR embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
MULTA: até 20% sobre o valor da causa
DESTINO DA MULTA: Estado – devendo ser executada como dívida ativa.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PREVISÃO: Art’s 17 e 18 do CPC, c/c art. 35
CONDUTA: Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
                      I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
                     II - alterar a verdade dos fatos;
                    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
                     IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
                     V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
                     Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
                     VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
SANÇÕES:MULTA de até 1% sobre o valor da causa +
                 INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos pela parte contrária (até 20% do valor da causa ou liquidado por arbitramento) +
                 PAGAMENTO de honorários mais todas as despesas que efetuou.
DESTINO:  a multa vai para o Estado e a indenização vai para a parte contrária.

ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA
PREVISÃO: art’s 600 e 601 do CPC
CONDUTA: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
                      I - frauda a execução;
                      II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
                     III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
                    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
MULTA: até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução.
DESTINO DA MULTA: Credor, sendo exeqüível na própria execução. 



segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Prescrição conforme a predileção da FCC

A respeito da prescrição, reiteradamente cobrada pela FCC, destacam-se alguns aspectos:

* Os prazos prescricionais não se alteram por acordo das partes (Art. 192, do CC)

* Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, do CC)

* Iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor (Art. 196, do CC)

* Causas suspensivas (não corre a prescrição): 
a) entre cônjuges durante a sociedade conjugal
b) entre ascendentes e descendentes, no exercício do poder familiar
c) tutelados/tutores e curatelados/curadores enquanto perdurar a tutela ou curatela
d) absolutamente incapazes
e) ausentes do país em serviço público, 
f) em tempo de guerra, quem servir às Forças Armadas, 
g) pendendo condição suspensiva, 
h) não vencido o prazo, 
i) pendente ação de evicção e 
j) quando a ação depender de julgamento no juízo criminal até a sentença definitiva. 

Credores solidários, a suspensão só aproveita aos demais se a obrigação for indivísivel (Arts. 197 a 201 do CC).


* Causas interruptivas (recomeça a correr): 
a) do despacho de citação, mesmo se o juizo for incompetente (...) 
b) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
A interrupção também não aproveita aos credores solidários ou prejudica os coobrigados, salvo se se tratar de obrigação indivisível ou solidária e, nesse último caso, desde que não se trate de herdeiro do credor ou devedor solidário (Arts. 202 e 204, CC).


* Na falta de lei, a prescrição é de 10 (dez) anos.

* Regra de transição para o CC/2002: serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor (2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Art. 2028, do CC).

Princípio da Impessoalidade


Dica do prof. Armando Mercadante:


O princípio da Impessoalidade deve ser analisado associando-o aos seguintes aspectos: 

à finalidade pública; 
• ao princípio da isonomia; 
• à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos; 
• ao princípio da imputação volitiva.



1. Associado à finalidade pública 
Quando o agente público exerce sua função administrativa, ele utiliza de seus poderes como instrumentos destinados ao atendimento do interesse público.  
Dessa forma,  o agente público deve perseguir a finalidade expressa ou implícita na lei, não promovendo perseguições ou favorecimentos aos administrados e aos próprios integrantes do quadro de pessoal do Estado. 

2. Associado ao princípio da isonomia
A Administração Pública, agindo de forma impessoal,  deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica.
Isso ocorre, por exemplo, com a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A realização de licitações e de concursos públicos  são também expressões do princípio da impessoalidade associado à isonomia, pois oportunidades iguais são conferidas a todos aqueles que preencherem os requisitos previstos na lei e no edital.  


3. Associado à vedação de promoções pessoais pelos agentes públicos 
O princípio também deve ser analisado como uma  proibição aos agentes públicos de que se valham de seus cargos, empregos ou funções para promoção pessoal ou de terceiros.  
Essa regra está prevista no art. 37, §1º, da CF/88, cujo conteúdo determina que:  
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

4. Associado ao princípio da imputação volitiva
Por fim, o princípio da impessoalidade está atrelado à  Teoria do Órgão, que se baseia no  princípio da imputação volitiva, preceituando que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados (atribuídos) à pessoa jurídica em nome da qual atua.  
Dessa forma, os agentes públicos são instrumentos para manifestação da vontade da Administração Pública.  

domingo, 9 de dezembro de 2012

Mono o quê???


Já se deparou com as expressões "inconstitucionalidade monodinâmica e inconstitucionalidade monoestática"??
Sabe o que significam??
Quem explica é o Prof. Pedro Lenza :

"Na medida em que o vicio formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. (...) A inconstitucionalidade nomodinâmica, verifica-se quando a lei 
ou ato normativo infraconstitucional contiver algum
vicio em sua "forma"
, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vicio de substância, estático.(...) A inconstitucionalidade material é também conhecida como monoestática."

Nepotismo e a violação ao princípio da eficiência

(Advogado da União –  CESPE  – 2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Gabarito: CERTO

Embora a primeira vista, os princípios que aparentam maior relação com a prática do nepotismo sejam a moralidade e a impessoalidade, a questão tomou por base texto publicado no Informativo 516 do STF, o qual, no julgamento da RE 579951/RN, no qual o relator, Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que a nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da  eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem.

Um diazinho depois, foi aprovada a súmula vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
De qualquer forma, verifica-se que a banca não exclui a violação dos demais princípios previstos no caput do artigo 37 da CF/88.

Eu errei esta questão e não erro mais!!!