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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

GORJETAS - O instrumento coletivo pode autorizar o empregador a reter parte do valor das gorjetas?

Gorjetas. Cláusula de acordo coletivo que prevê a retenção e o rateio de parte dos valores arrecadados. Invalidade. Art. 457 da CLT e Súmula no 354 do TST.
É invalida cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de parte do valor das gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o sindicato da categoria profissional, principalmente quando constatado que a retenção atinge mais de um terço do respectivo valor. De outra sorte, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula no 354 do TST, as gorjetas, ainda que não integrem o salário, constituem acréscimo remuneratório e configuram contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ter outro destino que não o próprio empregado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-ED-RR-139400- 03.2009.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,13.11.2014

Apelidos Pejorativos - Dano Moral

Dano moral. Configuração. Atribuição de apelidos pejorativos. Indenização. Devida.
A utilização de apelidos pejorativos em ambiente profissional é prática a ser coibida, porque viola os padrões aceitáveis de urbanidade e boa-conduta que devem imperar no ambiente de trabalho e fere a proteção à honra e à imagem, conferida pelo art. 5o, X, da CF. Assim, na hipótese em que ficou consignado que o reclamante era chamado por seu superior hierárquico por apelido pejorativo como forma de humilhar e chamar atenção a algo que considerava errado, mostra-se indubitável a ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, os quais não exigem prova do dano efetivo, pois trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, reformando a decisão turmária que não vislumbrou ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral por entender que o uso do apelido, por si só, não atingiu a honra e a imagem do empregado, especialmente no contexto brasileiro, em que o uso de apelidos é prática comum. Ressalvou entendimento o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-1198000-97.2006.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.11.2014

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Aprendiz


Conforme disposto no art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).

A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anosexceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (A base de cálculo para encontrar a quantidade de aprendizes a serem contratados não é a quantidade total de empregados, mas apenas aqueles cujas funções demandem formação profissional.)
No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo [5% a 15%], as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (insalubres ou perigosas). (o aprendiz não será contratado para exercer tais funções no ambiente impróprio (pode-se, por exemplo, realizar a parte prática da aprendizagem em ambiente simulado)

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Seguro-Desemprego

Seguro-desemprego é o programa que visa a “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo” (art. 2º, inciso I, Lei nº 7.998/90).
Para que o trabalhador que foi dispensado sem justa causa ou teve seu contrato de trabalho indiretamente rescindido (justa causa do empregador) possua direito a receber o seguro-desemprego, deverá comprovar alguns requisitos, dentre eles:
(1) ter recebido salário durante 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado ou trabalhador autônomo durante no mínimo 15 meses, dentre os 24 meses que antecederam a sua dispensa;
(2) não ser beneficiário de nenhum benefício previdenciário, salvo o auxílio-acidente;
(3) não possuir nenhuma renda própria que seja suficiente para garantir a sua subsistência e da sua família e não estar gozando de auxílio-desemprego.
O trabalhador temporário não possui direito ao benefício, pois é da natureza do seu contrato de trabalho o período transitório. O seguro-desemprego deverá ser concedido ao trabalhador por um período máximo de 3 a 5 meses, a depender da situação. O período aquisitivo é de 16 meses.

Para a apuração do valor do benefício, será utilizada a média salarial dos últimos três meses do trabalhador, não sendo permitido que cada parcela seja inferior ao salário-mínimo. Caso o trabalhador não tenha recebido salário nos últimos 3 meses, qualquer que seja a razão, a base será os dois últimos salários, ou até mesmo apenas o último salário.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho


Do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Art. 111-A):

⇒ É Órgão de terceiro grau de jurisdição.
⇒ Compõem-se de 27 Ministros, brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos


⇒ nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.

1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.
⇒ Os advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada.
⇒ A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o tribunal 


⇒ O tribunal formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação.

⇒ Os demais (4/5) serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

SÚMULA N. 253 TST


SÚMULA N. 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Gratificação Semestral
REPERCUTE:
-----Pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade (substituída pelo FGTS)
-----Gratificação natalina

NÃO REPERCUTE:
------Hora extra (e a súmula 115?? )
------Férias
------Aviso prévio

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Nova redação da Súmula nº 10 TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o  direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Nova redação da Súmula nº 277 TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

E como era antes??
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoravam apenas durante o prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Não cabe a JT a fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde.

DC. Natureza econômica. Fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde. Profissionais autônomos. Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante a impossibilidade, em sede de dissídio coletivo, de fixação de normas e condições de trabalho entre profissionais autônomos e seu tomador de serviços, a SDC, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. No caso, o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, com o propósito de fixar novas condições de trabalho e remuneração aos médicos que, na qualidade de prestadores de serviços, trabalham para empresas operadoras e seguradoras de planos de saúde. Vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que, não obstante o conflito coletivo em tela aproximar-se formalmente da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, no que tange à criação de normas que estabeleçam, para o futuro, melhores condições de trabalho para a categoria profissional, materialmente com ele não se identifica, na medida em que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se restringe às relações entre empregado e empregador, não alcançando contratos de natureza eminentemente cível, como na espécie.  TST-RO-5712- 07.2009.5.01.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, red. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, 11.12.2012

Encerramento de unidade industrial e a necessidade de negociação coletiva

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial.  Dispensa  em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.   
A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à  efetivação de despedida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina  Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se, ademais, que o fato de a despedida coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos econômicos  resultantes  da despedida coletiva, os quais se mostram ainda mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal.  TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2012

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Enunciado 368 do TST

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.


III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art.276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Julgados soltos #4

Ministério Público do Trabalho. Ação civil coletiva. Legitimidade ativa. Supressão de pagamento ou dispensa com intuito punitivo e discriminatório. Direitos individuais homogêneos. Garantia de acesso ao Judiciário.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em face de empregador que, com intuito punitivo e discriminatório, suprime o pagamento de adicionais e gratificações ou dispensa empregados que ajuizaram reclamação trabalhista e não aderiram a acordo judicial, ainda que a postulação envolva sanções de caráter pecuniário. Trata-se, com efeito, da tutela de direitos individuais homogêneos, sendo cabível a defesa coletiva para facilitar o acesso à Justiça, conferindo uniformidade e relevância às decisões judiciais nos conflitos de massa. Ademais, a pretensão ostenta interesse social relevante, não só para a categoria dos empregados atingidos, mas também para todos os trabalhadores, na medida em que visa assegurar a garantia fundamental de acesso ao Judiciário sem discriminações ou retaliações. Com base nessas premissas e citando precedentes da própria Corte e do STF, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão que extinguira o feito sem resolução de mérito, declarar a legitimidade ativa do Parquet e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para julgar o recurso de revista da primeira reclamada como entender de direito. TST-E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003, SBDI-I, Min. Augusto César Leite de Carvalho, 21.6.2012.


quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Súmula Ilustrada




FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO. 

I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. 
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

Súmulas do TST - Doses Homeopáticas #2


Súmula nº 431
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.

Súmula nº 124 (Nova Redação) 
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses (se não houver ajuste sobre o sábado), aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

E como era antes???
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

domingo, 7 de outubro de 2012

Sobre o Contrato de Aprendizagem


Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

(...)

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo (1) ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (2), ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (3); 

II – falta disciplinar grave (4);

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (4); ou 

IV – a pedido do aprendiz.