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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Quem julga o AGU nas infrações penais comuns?


Você sabia que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o advogado-geral da União??

A competência para julgar crimes comuns praticados pelo Advogado-Geral da União, embora não esteja expressamente citada no artigo 102, I, c, da Constituição, efetivamente é atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Realmente, se o AGU possui status de Ministro de Estado, seu julgamento por infrações penais comuns compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c), que apenas não julga tal autoridade quando se tratar de crimes de responsabilidade (art. 52, II).

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

SÚMULA N. 253 TST


SÚMULA N. 253 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Gratificação Semestral
REPERCUTE:
-----Pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade (substituída pelo FGTS)
-----Gratificação natalina

NÃO REPERCUTE:
------Hora extra (e a súmula 115?? )
------Férias
------Aviso prévio

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Questão FCC - A exceção da exceção


1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO- 2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
(A) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.
(B) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.
(C) do domicílio do reclamante, apenas.
(D) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.
(E) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Comentários: Letra E. A FCC não abordou a regra geral do caput do art. 651 da CLT.

A assertiva abordou o parágrafo 1º do art. 651 da CLT (EXCEÇÃO), portanto, o viajante comercial que não estiver subordinado à agência ou filial terá o seu domicílio ou a localidade mais próxima como foro competente. Letra E.

A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.


         Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (REGRA GERAL)

        § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (EXCEÇÃO)

Comentário elaborado pelo prof. Déborah Paiva neste post aqui.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Prescrição conforme a predileção da FCC

A respeito da prescrição, reiteradamente cobrada pela FCC, destacam-se alguns aspectos:

* Os prazos prescricionais não se alteram por acordo das partes (Art. 192, do CC)

* Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, do CC)

* Iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor (Art. 196, do CC)

* Causas suspensivas (não corre a prescrição): 
a) entre cônjuges durante a sociedade conjugal
b) entre ascendentes e descendentes, no exercício do poder familiar
c) tutelados/tutores e curatelados/curadores enquanto perdurar a tutela ou curatela
d) absolutamente incapazes
e) ausentes do país em serviço público, 
f) em tempo de guerra, quem servir às Forças Armadas, 
g) pendendo condição suspensiva, 
h) não vencido o prazo, 
i) pendente ação de evicção e 
j) quando a ação depender de julgamento no juízo criminal até a sentença definitiva. 

Credores solidários, a suspensão só aproveita aos demais se a obrigação for indivísivel (Arts. 197 a 201 do CC).


* Causas interruptivas (recomeça a correr): 
a) do despacho de citação, mesmo se o juizo for incompetente (...) 
b) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
A interrupção também não aproveita aos credores solidários ou prejudica os coobrigados, salvo se se tratar de obrigação indivisível ou solidária e, nesse último caso, desde que não se trate de herdeiro do credor ou devedor solidário (Arts. 202 e 204, CC).


* Na falta de lei, a prescrição é de 10 (dez) anos.

* Regra de transição para o CC/2002: serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor (2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Art. 2028, do CC).