O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:
Determinado jornal solicitou que o governo federal fornecesse a relação dos gastos efetuados com o cartão corporativo pela chefe da representação da Presidência da República em São Paulo durante o período de 2003 a 2011.
Cartão de pagamento do governo (“Cartão corporativo”)
O cartão corporativo utilizado na Administração Pública é um cartão de crédito comum, mas que é fornecido pelo governo para que determinados funcionários (normalmente de alto escalão) possam pagar por pequenas compras e serviços de forma mais rápida e menos burocratizada.
Vale lembrar que a Lei n 8.666/93 afirma que não é necessário licitação para compras e serviços de pequeno valor (art. 24, I e II). Tais compras e serviços devem ser, obviamente, relacionados aos interesses da Administração Pública, não podendo ser feitas para fins pessoais.
Os cartões corporativos foram instituídos no Governo Federal em 2001 como uma forma de tornar a Administração Pública mais ágil, além de servir como uma forma de controle dos gastos.
Ocorre que, infelizmente, algumas vezes tais cartões foram utilizados de forma indevida, seja para burlar licitação (através do fracionamento das despesas) ou, então, para a aquisição de bens e serviços de interesse pessoal do servidor.
Atendimento em parte do pedido
O Governo concedeu ao jornal a relação dos gastos efetuados no período, ou seja, os valores despendidos. No entanto, negou-se a fornecer informações detalhadas como os tipos de gastos, as datas, valores individuais de cada transação, CNPJ/razão social das empresas contratadas etc.
Inconformado, o jornal impetrou mandado de segurança. O que decidiu o STJ? O jornal tem direito às informações detalhadas neste caso?
SIM. Em regra, a imprensa e a população em geral têm o direito de ter acesso ao extrato completo – incluindo tipo, data, valor das transações efetuadas e CNPJ dos fornecedores – do cartão de pagamentos (cartão corporativo) do Governo Federal utilizado por chefe de Escritório da Presidência da República.
Assim, em princípio, a recusa em fornecer tais dados constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse coletivo.
Nesse caso concreto, existia alguma situação em que esses dados poderiam ser recusados?
SIM. Tais dados poderiam ser recusados se houvesse evidência de que a publicidade desses elementos colocaria em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias. É o que prevê o art. 24, § 1º da Lei n.º 12.527/2011:
Art. 24 (...) § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e VicePresidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Na situação em tela, no entanto, tais dados não envolviam diretamente a segurança do Presidente ou Vice-Presidente da República, nem de suas famílias. Além disso, o mandato já havia encerrado quando tais informações foram solicitadas.
Segundo apontou o Min. Relator, a transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um “flatus vocis” (expressão em latim que quer dizer “sopro de voz”, ou seja, apenas palavras sem força/significado).
STJ. 1ª Seção. MS 20.895-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2014 (Info 552)
Texto extraído do Informativo Esquematizado nº 552.
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