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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

E se faltar R$ 0,01 no depósito recursal?


A ausência de recolhimento de depósito prévio ou o depósito insuficiente é vício insanável que leva ao indeferimento da petição inicial, já que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Nesse sentido, registra-se a eficácia da Orientação jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, a qual afirma: 
OJ 140 SDI1 TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Contudo, sobre ela pairam interpretações diferentes entre as turmas.

Em maio de 2012, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.

Posicionamento díspar, foi o adotado pela Oitava Turma, em agosto deste ano. Na ocasião, afastou-se a deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a tese da deserção não se sustenta em razão de o texto da Orientação Jurisprudencial nº 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito recursal for insuficiente, ainda que a diferença em relação à quantia devida for ínfima, "referente a centavos".
Na decisão, que foi seguida pelos demais membros do colegiado, a relatora afirmou que a diferença de apenas um centavo não pode acarretar a deserção do recurso. "Se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo que, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", destacou.

Acredito que dificilmente o tema será cobrado em provas objetivas, contudo a dica é: deve ser considerado correto a assertiva que transcreva a literalidade da OJ 140.



quinta-feira, 29 de novembro de 2012

IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO NO E.D. PARA INCIDIR NOVA REDAÇÃO DE SÚMULA


ED. EFEITO MODIFICATIVO PARA INCIDIR NOVA REDAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
Não padecendo o acórdão embargado de omissão, é impossível conferir-lhe efeito modificativo com o propósito de adequá-lo à nova redação de súmula, que teve sua tese alterada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu de embargos por contrariedade à Súmula nº 277 do TST (redação anterior), e deu-lhes parcial provimento para determinar o pagamento das verbas postuladas até a vigência da Lei nº 8.542/92. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Delaíde Miranda Arantes, que acolhiam os embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso de embargos e condenar a reclamada ao pagamento das verbas requeridas até que as cláusulas impugnadas do acordo coletivo sejam modificadas ou suprimidas por norma coletiva posterior, nos termos da atual redação da Súmula nº 277 do TST. TST-ED-EARR- 61600-91.1998.5.05.0013, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012 INFORMATIVO 031 TST