segunda-feira, 24 de novembro de 2014

GORJETAS - O instrumento coletivo pode autorizar o empregador a reter parte do valor das gorjetas?

Gorjetas. Cláusula de acordo coletivo que prevê a retenção e o rateio de parte dos valores arrecadados. Invalidade. Art. 457 da CLT e Súmula no 354 do TST.
É invalida cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de parte do valor das gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o sindicato da categoria profissional, principalmente quando constatado que a retenção atinge mais de um terço do respectivo valor. De outra sorte, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula no 354 do TST, as gorjetas, ainda que não integrem o salário, constituem acréscimo remuneratório e configuram contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ter outro destino que não o próprio empregado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-ED-RR-139400- 03.2009.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,13.11.2014

Apelidos Pejorativos - Dano Moral

Dano moral. Configuração. Atribuição de apelidos pejorativos. Indenização. Devida.
A utilização de apelidos pejorativos em ambiente profissional é prática a ser coibida, porque viola os padrões aceitáveis de urbanidade e boa-conduta que devem imperar no ambiente de trabalho e fere a proteção à honra e à imagem, conferida pelo art. 5o, X, da CF. Assim, na hipótese em que ficou consignado que o reclamante era chamado por seu superior hierárquico por apelido pejorativo como forma de humilhar e chamar atenção a algo que considerava errado, mostra-se indubitável a ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, os quais não exigem prova do dano efetivo, pois trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, reformando a decisão turmária que não vislumbrou ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral por entender que o uso do apelido, por si só, não atingiu a honra e a imagem do empregado, especialmente no contexto brasileiro, em que o uso de apelidos é prática comum. Ressalvou entendimento o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-1198000-97.2006.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.11.2014

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Automaticidade das prestações previdenciárias

O princípio da Automaticidade das prestações consiste na obrigação do órgão previdenciário em pagar as prestações previdenciárias ao segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como seus dependentes, independente do empregador ter recolhido a respectiva contribuição.

Segundo o professor Frederico Amado, não se deve negar a concessão de benefício em razão do não recolhimento quando o responsável pelo adimplemento da obrigação seja pessoa distinta do contribuinte.  Vale lembrar ainda que, o ônus de fiscalizar pertence ao órgão fiscalizador e não ao segurado. No mesmo sentido, está a jurisprudência do STF e STJ.

Assim, a formação e/ou manutenção da qualidade de segurado pode subsistir mesmo inexistindo o efetivo pagamento da contribuição previdenciária. Nesses casos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá tomar as medidas legais para promover o recolhimento direto do responsável tributário.

A manutenção da qualidade de segurado nessas circunstâncias encontra respaldo constitucional (Justiça Social e Solidariedade ), eis que o segurado não pode ser responsabilizado por obrigação de terceiro.


Leia mais aqui e aqui.

domingo, 12 de outubro de 2014

Reajuste que considere índice inflacionário negativo??

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇAO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇAO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇAO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇAO.
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal".

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Aprendiz


Conforme disposto no art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).

A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anosexceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (A base de cálculo para encontrar a quantidade de aprendizes a serem contratados não é a quantidade total de empregados, mas apenas aqueles cujas funções demandem formação profissional.)
No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo [5% a 15%], as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (insalubres ou perigosas). (o aprendiz não será contratado para exercer tais funções no ambiente impróprio (pode-se, por exemplo, realizar a parte prática da aprendizagem em ambiente simulado)

terça-feira, 10 de junho de 2014

Repercussão geral no Recurso Extraordinário

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Seguro-Desemprego

Seguro-desemprego é o programa que visa a “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo” (art. 2º, inciso I, Lei nº 7.998/90).
Para que o trabalhador que foi dispensado sem justa causa ou teve seu contrato de trabalho indiretamente rescindido (justa causa do empregador) possua direito a receber o seguro-desemprego, deverá comprovar alguns requisitos, dentre eles:
(1) ter recebido salário durante 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado ou trabalhador autônomo durante no mínimo 15 meses, dentre os 24 meses que antecederam a sua dispensa;
(2) não ser beneficiário de nenhum benefício previdenciário, salvo o auxílio-acidente;
(3) não possuir nenhuma renda própria que seja suficiente para garantir a sua subsistência e da sua família e não estar gozando de auxílio-desemprego.
O trabalhador temporário não possui direito ao benefício, pois é da natureza do seu contrato de trabalho o período transitório. O seguro-desemprego deverá ser concedido ao trabalhador por um período máximo de 3 a 5 meses, a depender da situação. O período aquisitivo é de 16 meses.

Para a apuração do valor do benefício, será utilizada a média salarial dos últimos três meses do trabalhador, não sendo permitido que cada parcela seja inferior ao salário-mínimo. Caso o trabalhador não tenha recebido salário nos últimos 3 meses, qualquer que seja a razão, a base será os dois últimos salários, ou até mesmo apenas o último salário.