No Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo.
O ato administrativo pode produzir efeitos típicos e atípicos. Os efeitos típicos, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado.
A doutrina divide esses efeitos atípicos em reflexos (quando o ato administrativo atinge terceira pessoa estranho a sua prática) e prodrômicos (preliminar).
O efeito atípico prodrômico do ato somente ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade. Em outras palavras, esse efeito se opera quando o ato administrativo depende de duas manifestações, e, havendo a primeira, cria-se a necessidade da segunda.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado o efeito neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Tal efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.
Sobre os efeitos dos atos administrativos, Celso Antonio Bandeira de Mello preleciona que:
" Distinguem-se os efeitos típicos, ou próprios, dos efeitos atípicos. Os primeiros são efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função jurídica. (...) Os efeitos atípicos, decorrentes, embora, da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico. Os efeitos atípicos podem ser de dupla ordem: efeitos preliminares ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. (...) Efeitos reflexos são aqueles que refluem sobre outra relação jurídica, ou seja, que atingem terceiros não objetivados pelo ato."
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