Seguro-desemprego
é o programa que visa a “prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de
regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”
(art. 2º, inciso I, Lei nº 7.998/90).
Para
que o trabalhador que foi dispensado sem justa causa ou teve seu
contrato de trabalho indiretamente rescindido (justa causa do
empregador) possua direito a receber o seguro-desemprego, deverá
comprovar alguns requisitos, dentre eles:
(1)
ter recebido salário durante 6 meses imediatamente anteriores à
data da dispensa; ter sido empregado ou trabalhador autônomo durante
no mínimo 15 meses, dentre os 24 meses que antecederam a sua
dispensa;
(2)
não ser beneficiário de nenhum benefício previdenciário, salvo o
auxílio-acidente;
(3)
não possuir nenhuma renda própria que seja suficiente para garantir
a sua subsistência e da sua família e não estar gozando de
auxílio-desemprego.
O
trabalhador temporário não possui direito ao benefício, pois é da
natureza do seu contrato de trabalho o período transitório. O
seguro-desemprego deverá ser concedido ao trabalhador por um período
máximo de 3 a 5 meses, a depender da situação. O período
aquisitivo é de 16 meses.
Para
a apuração do valor do benefício, será utilizada a média
salarial dos últimos três meses do trabalhador, não sendo
permitido que cada parcela seja inferior ao salário-mínimo. Caso o
trabalhador não tenha recebido salário nos últimos 3 meses,
qualquer que seja a razão, a base será os dois últimos salários,
ou até mesmo apenas o último salário.