segunda-feira, 5 de maio de 2014

Seguro-Desemprego

Seguro-desemprego é o programa que visa a “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo” (art. 2º, inciso I, Lei nº 7.998/90).
Para que o trabalhador que foi dispensado sem justa causa ou teve seu contrato de trabalho indiretamente rescindido (justa causa do empregador) possua direito a receber o seguro-desemprego, deverá comprovar alguns requisitos, dentre eles:
(1) ter recebido salário durante 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado ou trabalhador autônomo durante no mínimo 15 meses, dentre os 24 meses que antecederam a sua dispensa;
(2) não ser beneficiário de nenhum benefício previdenciário, salvo o auxílio-acidente;
(3) não possuir nenhuma renda própria que seja suficiente para garantir a sua subsistência e da sua família e não estar gozando de auxílio-desemprego.
O trabalhador temporário não possui direito ao benefício, pois é da natureza do seu contrato de trabalho o período transitório. O seguro-desemprego deverá ser concedido ao trabalhador por um período máximo de 3 a 5 meses, a depender da situação. O período aquisitivo é de 16 meses.

Para a apuração do valor do benefício, será utilizada a média salarial dos últimos três meses do trabalhador, não sendo permitido que cada parcela seja inferior ao salário-mínimo. Caso o trabalhador não tenha recebido salário nos últimos 3 meses, qualquer que seja a razão, a base será os dois últimos salários, ou até mesmo apenas o último salário.